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Comunicado da Autoridade de Gestão do PDR2020

Publicado a 10 de Maio de 2016

O primeiro anúncio da Operação 8.1.3 (Prevenção da Floresta contra Agentes Bióticos e Abióticos), que foi aberto pela Autoridade de Gestão do PDR2020 a 11 de junho de 2015 e decorreu até ao dia 3 de agosto desse mesmo ano, com uma dotação orçamental colocada a concurso de 210 Milhões de euros, foi objeto de inquérito por parte da Inspeção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), entidade a quem compete o controlo, auditoria e fiscalização para as áreas compreendidas na missão e atribuições do Ministério da Agricultura, da Floresta e do Desenvolvimento Rural.

Do relatório produzido, e com força de Lei, resultou a nulidade do referido Aviso de Abertura, com fundamento, entre outros, no fato de o valor global inscrito para este concurso ultrapassar largamente a dotação total alocada em concreto a esta Operação - 36 Milhões de euros -, que se enquadra na Medida 8 (Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais), nos termos aprovados no Programa de Desenvolvimento Rural pela Comissão Europeia em dezembro de 2014.

Foi, ainda, considerado que a discrepância verificada entre a dotação original alocada à Operação 8.1.3 e a dotação prevista no aviso de abertura do concurso, tinha consequências significativas quer quanto ao equilíbrio da despesa total prevista para a Medida 8 e seus indicadores, quer quanto a reafectações na despesa pública com proveniência do Orçamento de Estado.

Assim, e não obstante a referida declaração de nulidade por parte da IGAMAOT, e as suas consequências, que serão legalmente respeitadas, a Autoridade de Gestão decidiu no estrito respeito pelos princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da proporcionalidade, determinar a abertura, no decorrer do mês de junho, de um novo anúncio para a apresentação de candidaturas à Operação 8.1.3. Este novo período destina-se exclusivamente às candidaturas apresentadas ao abrigo do Aviso de Abertura n.º 01/Operação 8.1.3/2015 anulado, as quais não podem ser substituídas, bastando que os promotores confirmem o seu interesse na manutenção dos pedidos de apoio anteriormente apresentados.

Lisboa, 10 de maio de 2016

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