PDR2020 / O PDR2020 / Arquitetura / Área 2-Competitividade e Organização da Produção / Medida 3-Valorização da Produção Agrícola / Ação 3.1-Jovens Agricultores / Operação 3.1.3.-Investimentos de Jovens Agricultores na Exploração Agrícola apoiados por Instrumento Financeiro

Operação 3.1.3.. Investimentos de Jovens Agricultores na Exploração Agrícola apoiados por Instrumento Financeiro

Enquadrada no novo instrumento financeiro FEEI-FEADER Portugal, esta Operação combina recursos orçamentais do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural e do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, e tem como objetivo apoiar o investimento de jovens agricultores nas explorações agrícolas, alavancando a ação do PDR2020.

Foram criadas linhas de crédito que permitem o acesso ao crédito bancário em condições mais favoráveis, nomeadamente, maturidades mais longas ou ainda períodos de carência mais vantajosos para os jovens agricultores, maior flexibilidade nas garantias exigidas e taxas de juros mais baixas.

Os jovens agricultores poderão aceder a estas linhas de crédito diretamente junto das instituições financeiras ou de crédito, através de negociação com os mesmos, devendo para o efeito cumprir os critérios de elegibilidade definidos.

Podem beneficiar desta Operação os jovens agricultores que não exercem atividade agrícola há mais de cinco anos, com idade compreendida entre os 18 e os 40 anos inclusive, que se instalem pela primeira vez numa exploração agrícola ou as pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com a atividade agrícola no objeto social, desde que os sócios gerentes que reúnam a condição atrás referida detenham a maioria do capital social e individualmente uma participação superior a 25 % no capital social.

Em qualquer um dos casos, devem enquadrar-se na categoria de micro ou pequena empresa de acordo com a Recomendação da Comissão Nº361/2003/CE.

A Operação 3.1.3 pode ser combinada com candidaturas previamente aprovadas no âmbito das Operações 3.1.2, 3.2.1, 3.2.2, 3.3.1 e 3.3.2, até à intensidade máxima de ajuda que é permitida pelo Anexo II do Regulamento (UE) n.° 1305/2013, na sua redação atual. No caso de cumulação, a intensidade do apoio não poderá ultrapassar 90% do montante do investimento elegível nos termos definidos no Anexo II do Regulamento (UE) n. °1305/2013.

Estas medidas poderão ainda financiar, até 30 de junho de 2023, apenas Fundo de Maneio (isto é, que não esteja ligado ao investimento), até 200.000 euros, aos beneficiários cuja atividade tenha sido afetada pela pandemia.

As Declarações da AG PDR2020/IFAP constituem um dos elementos processuais da candidatura a apresentar junto da instituição financeira, sendo junto dessas instituições que são instruídos os processos de candidatura.

Informações complementares devem ser obtidas junto das instituições bancárias envolvidas, designadamente:

  • Banco BPI, S.A.
  • Banco SANTANDER TOTTA, S.A.
  • Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L.
  • Caixa Geral de Depósitos, SA.

A Declaração a ser emitida pela AG PDR2020/IFAP no âmbito desta Operação inclui informação comprovativa relativa aos seguintes elementos:

  • Comprovativa de Formação Adequada do(s) Jovem(s);
  • Comprovativa da inscrição no organismo pagador enquanto beneficiário com o nº NIFAP que se identifica;
  • Comprovativa da situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou constituiu garantia a favor do IFAP, I. P.;
  • Comprovativa de que não foi condenado em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

No caso de existência de acumulação com uma candidatura do PDR2020 previamente aprovada, a Declaração da AG PDR2020/IFAP inclui a informação da candidatura do PDR2020, valor do investimento elegível validado, montante de apoio, bem como a intensidade máxima de apoio permitida. Caso se destine a solicitar empréstimo de Fundo de Maneio COVID-19, a Declaração também contempla esta informação.

Para efeitos de emissão de Declaração, os itens dela constantes têm que estar cumpridos no momento do pedido.

Caso não exista a atividade aberta, o beneficiário deve apresentar a declaração de início de atividade junto da instituição bancária até à data da concessão do empréstimo.

No caso de pedidos apresentados por pessoas coletivas, a declaração deve também referir-se individualmente aos sócios gerentes que sejam jovens agricultores.


Guião de Análise de Pedidos de Declaração

Portaria n.º 105/2019 de 2019-04-10

Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Aprova a minuta do acordo de financiamento a celebrar entre o Estado Português e o Fundo Europeu de Investimento, com vista à constituição do instrumento de garantia de carteira designado «Linha de Crédito Garantida»

Acordo de Financiamento FEI / AG PDR2020
Acordo de Financiamento FEI / AG PDR2020: Adenda 1 | Outubro de 2020
Acordo de Financiamento FEI / AG PDR2020: Adenda 2 | Junho 2021
Acordo de Financiamento FEI / AG PDR2020: Adenda 3 | Junho 2022
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