Os concursos são atempadamente divulgados no portal do PDR2020 em www.pdr-2020.pt , onde pode também ser consultado o plano previsional de abertura de candidaturas para cada ano em curso (este calendário pode ser, oportunamente, atualizado).
Após conclusão da análise da candidatura o beneficiário é informado, via e-mail, do parecer favorável ou desfavorável. No caso em que o parecer é favorável, o beneficiário deverá aguardar que sejam concluídas as análises de todas as candidaturas submetidas ao abrigo do mesmo aviso. Após esta fase, as candidaturas serão hierarquizadas de acordo com os critérios de seleção definidos no regime de aplicação.
As candidaturas só são consideradas aprovadas com a emissão da decisão de aprovação, que dependerá do seu enquadramento na dotação orçamental que tiver sido definido para o respetivo período de candidatura.
Após a aprovação, o projeto é enviado ao IFAP para que esse organismo emita o respetivo Termo de Aceitação.
Poderá acompanhar o estado do seu Pedido de Apoio na sua área pessoal do Balcão de Beneficiário do PDR2020, mais precisamente no campo “Estado” do menu “Projetos”, “Lista Projetos”.
Da decisão sobre a candidatura apenas cabe reclamação para o Presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAContinente.
As reclamações são apresentadas no prazo máximo de 15 dias úteis, após a receção das notificações das decisões, ao abrigo do artigo 191.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, através de ofício, para a morada Rua de S. Julião, N.º 63, 1149-030 Lisboa ou para PDR2020 em contacto consigo , e não têm efeitos suspensivos.
A decisão sobre a reclamação extingue a instância administrativa já que dos atos praticados pela Autoridade de Gestão do PEPAContinente não cabe recurso hierárquico, de acordo com o n.º 7, do Artigo 19.º, do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Tratando-se de decisões de aprovação a apresentação da reclamação não suspende o prazo de apresentação dos comprovativos do cumprimento das condicionantes pré-contratuais. Não obstante, poderá pedir a prorrogação do prazo em questão, através de funcionalidade própria disponível no Balcão do PDR2020.
Poderá solicitar uma única prorrogação do prazo para apresentação dos esclarecimentos solicitados quando faltarem dois dias úteis para o prazo concedido terminar, e antes do seu término, através de uma opção própria para esse efeito, que ficará disponível na sua área pessoal do Balcão do PDR 2020, no menu “Projetos” > “Lista Projetos”, na opção “Ver pedidos de esclarecimento” disponível na coluna “Ações”.
A resposta a uma audiência dos interessados deverá ser submetida através do Balcão do Beneficiário do PDR 2020 do beneficiário desse projeto, ou através do perfil do consultor que a tenha submetido, desde que esta ação seja validada pelo beneficiário (ver FAQ 11 do separador «Balcão do Beneficiário», mais abaixo nesta página). Para o devido efeito deverá aceder-se ao menu “Projetos” > “Lista Projetos”, clicar na opção “Ver audiência dos interessados” disponível na coluna “Ações”, selecionar a opção “Não” no campo “Concorda com os termos da Audiência Prévia?” e de seguida introduzir a respetiva pronúncia nos campos apresentados.
Os pedidos de prorrogação de prazo das respostas às audiências dos interessados devem ser apresentados ao Presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAContinente, antes do termo do prazo concedido para resposta à audiência, através de requerimento onde deverá fundamentar os motivos e a necessidade que justificam essa prorrogação.
O documento deverá ser enviado por correio, para a morada Rua de S. Julião, N.º 63, 1149-030 Lisboa, ou para PDR2020 em contacto consigo .
Sim, a reclamação não tem efeitos suspensivos. Os dois processos seguem os seus trâmites em paralelo e quando a reclamação é aceite há lugar às devidas alterações no termo de aceitação assinado.
De acordo com o disposto no n.º 6 da Norma Transversal 15/2018 “as ações propostas nos pedidos de apoio ao PDR 2020 devem ser executadas em conformidade com as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, com o sistema de gestão territorial, e com o regime geral de uso do solo”
Sempre que haja alteração do tipo de uso do solo, de acordo com a nomenclatura definida no PDM, deverá ser solicitado parecer ou licenciamento, conforme a situação que estiver em causa, devendo os Municípios pronunciar-se exclusivamente sobre a conformidade do projecto com os Instrumentos de Gestão do Território vinculativos em vigor.
A título de exemplo, se uma parcela estiver classificada no PDM para uso florestal e se na operação pretender que seja utilizada para uso agrícola, deverá solicitar o parecer ou licenciamento ao Município em que se insere.
O prazo limite para apresentação do último pedido de pagamento é de 90 dias contados da data de conclusão da operação (data de fim, constante do Termo de Aceitação). Estes 90 dias são exclusivamente para efeitos de formalização / submissão do último pedido de pagamento, isto é, a execução física e financeira (integral liquidação das despesas) da operação tem que ocorrer até à data fixada para efeitos de conclusão da operação (data de fim, constante do Termo de Aceitação).
No caso de operações cujo cumprimento destas regras não seja exequível, o beneficiário dispõe ainda da possibilidade de requerer junto do IFAP, I.P., a dilação do prazo fixado para a conclusão da execução da operação, até ao limite de 6 meses contados daquela data, permitindo, desta forma, a inclusão, em sede de último pedido de pagamento, de despesa que de outra forma não seria temporalmente elegível para reembolso. Também nesta situação, o beneficiário dispõe de 3 meses, para apresentar o último pedido de pagamento, contados a partir da nova data de conclusão da operação que venha a ser fixada.