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Pedidos de Alteração

As operações aprovadas no âmbito do programa devem ser executadas nos termos e condições aprovados e conforme estabelecido no termo de aceitação, cumprindo a regulamentação nacional e comunitária e os normativos aplicáveis. No entanto, durante o período de realização da operação podem verificar-se ocorrências excecionais e impossíveis de prever aquando da apresentação da candidatura que justifiquem a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução.

Nos termos do artigo 18.º da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro na sua redação atual, os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente de 6 e 24 meses contados a partir da data de submissão do termo de aceitação.

Em casos excecionais e devidamente justificados, o Presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAContinente pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

A submissão do pedido de alteração das datas de execução da operação é efetuada no Balcão do Beneficiário do SI do PDR2020 nos termos definidos na OTG n.º 9/2018.

Para efeitos de validação das despesas em sede de pedido de pagamento, a data da fatura mais antiga e a data do modo de pagamento mais recente, devem estar enquadradas dentro do limite temporal de execução da operação, estabelecido no termo de aceitação.

A data autorizada no pedido de alteração refere-se à data limite para início/fim da execução do projeto, sendo que a data para efeitos de elegibilidade inicial da despesa é sempre a data de submissão da candidatura.  Não existe qualquer limitação de datas para a apresentação do primeiro pedido de pagamento, ou seja, mesmo ultrapassada a data limite de início da execução (6 meses após a data de contração) não é necessário efetuar pedido de alteração da data de início de execução se já tiver despesas realizadas (faturas associadas a investimentos do projeto).

A utilização dos custos simplificados, ao estabelecer custos elegíveis dos investimentos parametrizados, facilita a elaboração das candidaturas bem como pagamento dos apoios ao investimento realizado.

Dadas as suas características, eventuais adaptações técnicas alterações a estes projetos que, de acordo com a regulamentação aplicável, têm que resultar de circunstâncias excecionais e impossíveis de prever aquando da apresentação da candidatura, podem ser aceites em sede de pagamento, dentro do limite do custo elegível aprovado.

Contudo, apesar de residuais, poderão existir casos de alterações a estes projetos que não se enquadram em situações passíveis de ajustamento em pagamento, nomeadamente alterações de localização do investimento ou de titularidade, que terão de ser objeto de uma análise prévia ao pagamento, para apurar da elegibilidade e coerência das mesmas assim como de uma eventual alteração de pontuação da Valia Global da Operação (VGO).

Neste enquadramento, e para as situações referidas, o beneficiário deverá apresentar à DRAP (nas regiões Centro e LVT) ou CCDR (nas regiões Norte, Alentejo e Algarve) respetiva o pedido de alteração, devidamente fundamentado e acompanhado dos elementos que achar por convenientes.