PDR2020 / FAQ / Jovem Agricultor

Jovem Agricultor

  • Bolsa Nacional de terras criada ao abrigo da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro;
  • Afetação de parcelas da reserva de terras;
  • Bolsas de terras Municipais.

Todas aquelas que garantem assumir a titularidade duma exploração (compra e venda, arrendamento, permuta, etc.).

  • No caso da Bolsa Nacional de terras criada ao abrigo da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, o candidato deve apresentar o contrato de cedência (documento suficiente no que respeita a parcelas que integraram os concursos de terras do Estado lançados através da Bolsa Nacional de terras, ou no caso de escritura pública que refere expressamente a exibição e arquivo do contrato de disponibilização). Nos casos em que tal documento seja insuficiente para a comprovação, o candidato deve apresentar o contrato de cedência e o contrato de disponibilização da Bolsa Nacional de terras. Nos casos em que estes dois documentos sejam ainda insuficientes para a comprovação, o candidato deve apresentar declaração da DGADR contemplando a identificação das parcelas, a área e o artigo matricial, e a forma de cedência;
  • No caso da afetação de parcelas da reserva de terras, o candidato deve apresentar o auto de emparcelamento;
  • No caso das Bolsas de terras Municipais, o candidato deve apresentar declaração emitida pelo Município que identifique as parcelas disponibilizadas através da Bolsa de terras Municipal, contemplando a identificação das parcelas, a área e o artigo matricial, e a forma de cedência.

Caso o jovem assuma em sede de candidatura o regime de exclusividade, esse regime deverá ser verificado em sede de último pedido de pagamento através da apresentação das declarações de IRS ou IRC.

O jovem obtém 20 pontos no critério de seleção “Formação do candidato” quando à data de submissão da candidatura detém pelo menos uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, na área agrícola, florestal ou animal.

O jovem obtém 15 pontos no critério de seleção “Formação do candidato” quando à data de submissão da candidatura detém pelo menos uma das seguintes formações completas:

  • Qualificação de nível 4 na área de educação e formação 621 – Produção agrícola e animal;
  • Qualificação de nível 4 na área de educação e formação 622 – Floricultura e jardinagem;
  • Qualificação de nível 4 na área de educação e formação 623 – Silvicultura e caça;
  • Qualificação de nível 5 na área de educação e formação 621 – Produção agrícola e animal;
  • Qualificação de nível 5 na área de educação e formação 622 – Floricultura e jardinagem;
  • Qualificação de nível 5 na área de educação e formação 623 – Silvicultura e caça;
  • Curso de Empresário Agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

O jovem obtém 10 pontos no critério de seleção “Formação do candidato” quando à data de submissão da candidatura o jovem frequentou com sucesso, no âmbito do PRODER, os seguintes módulos:

a) Formação básica em agricultura (48 h);

b) Formação específica para a orientação produtiva (60 h);

c) Formação de gestão da empresa agrícola (45 h);

d) Componente prática em contexto empresarial (60 h).

Para obter 20 pontos no critério de seleção “Regime de instalação do jovem agricultor”, o jovem deve assumir, em sede de candidatura, o regime de exclusividade . A atividade agrícola deve passar a ser exercida em exclusivo desde momento anterior à data de apresentação do último pedido de pagamento. A exclusividade dos rendimentos deve ser comprovada e assegurada até ao final do período de compromisso.

De acordo com o estabelecido no termo de Aceitação, o prazo limite para a realização da formação é até à data de apresentação do último pedido de pagamento.

Os beneficiários dispõem do prazo de 12 meses, a contar da data de concessão do apoio, para comprovarem a efetiva adesão a uma organização de produtores reconhecida (cf. Orientação Técnica Específica n.º 3/2015, de 13 de fevereiro).

Não. O quadro legal define um prazo fixo, de 12 meses, durante o qual os beneficiários devem proceder à adesão a uma organização de produtores reconhecida, de acordo com a intenção que anteriormente manifestaram, para efeitos de majoração do prémio à instalação.

A dilação legal visa permitir que o beneficiário tenha tempo para promover a sua adesão e assegurar o cumprimento das respetivas condições legais para tal, por isso não são admitidas prorrogações do prazo legal definido, ainda que justificado em processos de reconhecimento em curso ou outras circunstâncias, às quais os beneficiários possa ser alheio,  e das quais dependa a sua adesão.