Existe. O artigo 60.º do Regulamento (UE) N.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro define que não é concedida qualquer vantagem ao abrigo da legislação sectorial a pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais se conclua terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para obter tais vantagens, contrariamente aos objectivos da referida legislação.
Correcto.
Para investimentos em novas plantações não é necessário a apresentação de orçamentos, excepto se a espécie a utilizar não se encontrar na lista de espécies apresentada no formulário.
No caso de outros investimentos, por exemplo aquisição de tractores, para os quais já são apresentados valores de referência não é necessário a apresentação de orçamentos. No entanto, deverá ter em atenção que quer a cabine de segurança, quer o GPS, que permitem valorizar a candidatura e podem estar associados ao trator, terão de ser colocados em rubrica distinta e para tal necessitam de orçamento(s) de acordo com o valor.
No separador 9.Plantações do formulário de candidatura, deve caracterizar a plantação a efectuar. No quadro relativo aos investimentos deve inscrever o valor do investimento total previsto para a reconversão da vinha e no campo relativo ao valor elegível deve inscrever o valor 0 (zero), justificando na memória descritiva do projecto.
Para efeitos de apuramento da rentabilidade da operação deve considerar como produto principal aquele que representa maior valor económico e que se encontra disponível no formulário de candidatura.
Havendo outros produtos secundários com valor económico resultantes da cultura, devem ser referidos na memória descritiva do projecto.
O valor de venda deve corresponder ao valor médio ponderado dos vários produtos.
O valor do incentivo ao investimento, estimado na candidatura, não deve ser considerado para efeitos de cálculo da rentabilidade da operação.
Dado que à data de submissão da candidatura a exploração ainda não se encontra certificada em MPB, no preenchimento do formulário deve seleccionar a opção “Pretendo aderir”, sendo o critério de selecção MP valorizado com 5 pontos.
Para efeitos de valorização do critério de selecção NIP, investimentos associados à construção de uma pequena barragem, charca e açude devem ser afectos à rubrica de investimento “Charca” que permite a valorização do critério de selecção NIP.
A valorização do critério de selecção GR será atribuída quando à data da submissão da candidatura se verifica a existência de seguro (contratado na campanha anterior ou contratado para a nova campanha).
A verificação da existência do seguro será validada à data de submissão da candidatura e à data de validação do último pedido pagamento.
Sempre que em sede de análise ao último pedido de pagamento se detecte o incumprimento do critério de selecção, que nesta fase deva ser objecto de validação, haverá lugar à redução do subsídio atribuído.
A opção “Pretende Aderir” no formulário de candidatura permite a valorização do critério de seleção GR assim como a majoração da taxa de apoio.
Só deve escolher a opção “Pretendo aderir” se tiver a certeza que é possível contratar o seguro até ao fim da operação.
Sempre que em sede de análise ao último pedido de pagamento se detecte o incumprimento do critério de selecção, que nesta fase deva ser objecto de validação, haverá lugar à redução do subsídio atribuído.
Para valorização do critério de selecção NIP os investimentos associados à cabine e ao GPS devem estar sustentados por orçamentos que discriminem as várias componentes do investimento
No âmbito do 7º Concurso, bem como, no 10º concurso da Operação 321 foram introduzidos valores de referência que constam do anexo III e IV da OTE 45/2016.
Conforme FAQ publicada não era necessária a apresentação de orçamentos para estas referências, na submissão de candidatura, contudo, em sede de pagamento, é necessária a apresentação de faturas, devidamente discriminadas, sob pena destas despesas não serem consideradas elegíveis.
Os beneficiários das candidaturas à operação 3.2.1 – Investimento na exploração agrícola, submetidas até ao 6 º Anúncio (inclusive), aprovadas com a majoração de 10 p.p. à taxa de apoio estão obrigados a aderir a uma Organização de Produtores (OP), reconhecida na área do investimento, a verificar até ao Último Pedido de Pagamento.
No caso de o beneficiário não conseguir aderir a OP reconhecida no sector do investimento, dentro do prazo previsto no Regulamento de Aplicação, a majoração de 10 p.p. à taxa de apoio deve ser retirada de forma a poder concluir o projecto.
Assim, o beneficiário deverá solicitar à entidade analista da candidatura (DRAP) a revogação da decisão e alteração dos termos da análise inicial, onde não seja considerada a pretensão do beneficiário aderir a OP reconhecida na área do investimento.
Ambos os sistemas são elegíveis, desde que devidamente dimensionados às necessidades da exploração, devendo o promotor apresentar na memória descritiva elementos sobre a capacidade de produção e os consumos de energia na exploração. Esclarece-se ainda que a receita gerada da venda de energia à rede elétrica não pode ser considerada para efeitos de viabilidade da candidatura.
Mais se informa que nos termos do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, as condições de exercício são as seguintes:
- UPAC com potência instalada igual ou inferior a 350 W não estão sujeitos a controlo prévio;
- UPAC com potência instalada superior a 350 W e igual ou inferior a 30 kW estão sujeitos a mera comunicação prévia;
- UPAC com potência instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 MW estão sujeitos a registo prévio para a instalação e a obtenção de certificado de exploração.
Por outro lado, nos termos do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW, destinada à venda total de energia à rede está sujeita a registo prévio e a obtenção de certificado de exploração.
Para efetuar o registo, deve aceder ao portal do Autoconsumo, em apps.dgeg.gov.pt .