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Grupos Operacionais

São consideradas para efeitos de enquadramento na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, as pessoas coletivas públicas ou privadas que demonstrem, através dos seus estatutos, lei orgânica ou certidão atualizada da Conservatória do Registo Comercial possuir atribuições ou desenvolver atividades nas áreas de investigação e desenvolvimento.

Para estas despesas apenas são elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração do plano de ação, calculadas com base em boas práticas contabilísticas. Ressalva-se que as construções, as máquinas e equipamentos devem ser novos. 

A elegibilidade do projeto está condicionada pela data do registo da iniciativa na Bolsa de Iniciativas, a qual tem que ocorrer até 10 dias úteis antes do termo do período de apresentação de candidaturas. Assim, a entidade coordenadora do Grupo Operacional pode, através da funcionalidade “Gerir parceria”, disponível no seu Balcão de Beneficiário, adicionar novos parceiros ao Grupo Operacional, desde que os mesmos se encontrem previamente inscritos como membros da Rede Rural Nacional. 

A entidade coordenadora do Grupo Operacional poderá eliminar parceiros desde que esta situação não tenha implicações no cumprimento do disposto na Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro. Para o efeito a entidade coordenadora deverá aceder à funcionalidade “Gerir parceria” na sua área pessoal do Balcão do Beneficiário do PDR 2020.

Não é condição obrigatória que os campos experimentais pertençam a uma entidade que integra o Grupo Operacional. Os campos experimentais poderão pertencer a entidades externas ao consórcio. No entanto, sempre que esta situação se verifique, deverá existir uma declaração de cedência dos campos, emitida pelo seu proprietário. A declaração em questão deve possuir a identificação do proprietário, incluindo o seu NIF, a área e localização dos campos, bem como o período de cedência. 

Caso seja possível identificar as tarefas que os recursos humanos a contratar irão exercer no âmbito do projeto e qual o seu horizonte temporal será possível proceder à contratação de recursos humanos por um período de tempo inferior à duração total do projeto. Alerta-se no entanto que esta situação deverá ficar claramente identificada no respetivo contrato de trabalho a celebrar com os técnicos.

O vínculo contratual dos recursos humanos afetos ao plano de ação é da inteira responsabilidade das entidades beneficiárias. Alertamos que o recurso humano a admitir é elegível exclusivamente  para as tarefas que desenvolve na execução do plano de ação, pelo que um bolseiro não pode ser financiado por outro Programa de financiamento comunitário ou nacional.

Os bolseiros a contratar estão sujeitos às mesmas regras que os restantes recursos humanos envolvidos no âmbito de uma candidatura à Ação 1.1.

Contudo, apesar de nos termos da Orientação Técnica Específica (OTE) n.º 32/2016 a contratação dos recursos humanos dever ocorrer até à data de assinatura do termo de aceitação, regra geral, na situação em que esteja prevista a contratação de recursos humanos e o processo de seleção seja complexo, pode a entidade candidata solicitar ao Presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAContinente a alteração do momento de exigência do contrato de trabalho e Curriculum Vitae do técnico, independentemente do seu regime, para que tal exigência possa ser diferida para o 1º pedido de pagamento.

Apenas integram uma parceria ao Grupo Operacional os candidatos que solicitam apoio, não sendo assim possível um candidato ter um orçamento de 0€.

De acordo com ponto 2.4.1 da OTE n.º 32/2016, cada entidade que integra o grupo operacional tem que ser composta por, pelo menos, um recurso humano adequado com competência técnica e experiência necessários à realização das atividades de sua responsabilidade identificadas no plano de ação. Não obstante, a apresentação de despesas com recursos humanos não é obrigatória.

Para o efeito  o procedimento de colocação dos recursos humanos no formulário de candidatura é o seguinte:

  • Identificação do recurso humano com preenchimento dos campos constantes no quadro “Custos” com valores inscritos a zeros;
  • Identificação do tempo de afetação, de acordo com o seu contributo para a execução do plano de ação.

De acordo com o ponto 2.5.1 da OTE n.º 32/2016 o cálculo do valor das remunerações dos técnicos pertencentes ao quadro de pessoal da entidade deve ter por base as remunerações constantes na “Declaração Mensal de Remunerações (DMR)”, detalhada por colaborador, enviada no mês imediatamente anterior à candidatura. A DMR corresponde ao documento “Extrato de Declaração de Remunerações da Segurança Social (detalhado por colaborador) relativo ao mês imediatamente anterior à candidatura” constante no formulário.

A entrega da declaração mensal de remunerações do mês anterior ao da submissão da candidatura, exigida à data de apresentação das candidaturas, aplica-se a todos os beneficiários que proponham nas suas candidaturas despesas com remunerações. Esta regra é aplicável também a entidades públicas. Assim, para as entidades públicas é obrigatório o documento “Extrato de Declaração de Remunerações da Segurança Social (detalhado por colaborador) relativo ao mês imediatamente anterior à candidatura” ou documento equivalente, sempre detalhado por colaborador.

Ressalve-se que apenas releva a  informação respeitante aos técnicos afetos ao projeto. Está dispensada a apresentação respeitante ao total de funcionários que não integram a equipa técnica.

É possível adquirir serviços ou equipamentos a fornecedores estrangeiros, desde que se refiram a despesas elegíveis no âmbito da Ação 1.1.

As despesas devem ser sempre acompanhadas de orçamento, em sede de submissão da candidatura, no entanto a CAE apenas se aplica aos fornecedores em território nacional. No campo 7.2 – “Orçamentos” do formulário de candidatura, onde são introduzidos e caracterizados os orçamentos dos investimentos previstos, deve ser selecionada no campo “Empresa nacional” a opção “Não”, deixando assim de ser obrigatório o preenchimento do campo “CAE”.

Não existem limitações no normativo aplicável pelo que esta aquisição é elegível. 

A entidade de cooperação não constitui um parceiro do Grupo Operacional. No entanto, tem de existir um protocolo de cooperação transnacional, respeitando a minuta constante no anexo III da OTE n.º 32/2016. Ressalve-se que a cooperação transnacional apenas é válida se os fundamentos e o objeto da mesma revestir pertinência técnica para os resultados do Grupo Operacional.

De acordo com o disposto no n.º 3.11 do Anexo II da Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, são elegíveis as despesas com aluguer de viaturas desde que decorrentes da execução das atividades do plano de ação. Apenas é elegível o aluguer de curta duração.

A aquisição de viaturas, de acordo com o ponto 2.5.2 da OTE n.º 32/2016, não é elegível.