As atividades apoiadas são aquelas que se enquadram nos sectores a seguir identificados, bem como outras CAE definidas pelo Grupo de Ação Local (GAL) no anúncio de abertura de candidaturas (com exceção das CAE 031 e 032):
- Unidades de alojamento turístico nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural nos grupos de agroturismo ou casas de campo, alojamento local, parques de campismo e caravanismo e de turismo da natureza nas tipologias referidas — CAE 55202; 55204; 553; 559 apenas no que diz respeito a alojamento em meios móveis; 55201.
- Serviços de recreação e lazer — CAE 93293; 91042; 93294.
- Nas CAE da divisão 01 são elegíveis as atividades dos serviços relacionados com a agricultura (01610) ou com a silvicultura e exploração florestal (024).
O que determina o GAL a que deve concorrer é a localização da exploração agrícola. Para saber qual o GAL responsável pela área da sua exploração agrícola pode ir ao menu “Leader”, no site do PDR 2020 (www.pdr-2020.pt ). Após selecionar o distrito, concelho e freguesia onde se localiza a sua exploração, irá visualizar o GAL respetivo, caso se trate de uma freguesia coberta pela Abordagem LEADER.
Os candidatos à operação 10.2.1.3 têm de abrir atividade nas finanças, na CAE para a qual pretende diversificar a sua atividade, antes da submissão da candidatura, caso sejam uma sociedade, ou até à aceitação da concessão do apoio, se apresentarem uma candidatura em nome individual.
Tendo em conta que a operação em causa visa a diversificação de atividades numa exploração agrícola e que a definição de exploração agrícola, aponta para as unidades produtivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas, considera-se que sós e pode diversificar algo que esteja em funcionamento, pelo que a exploração agrícola deverá encontrar-se em funcionamento.
Para apresentar uma candidatura à operação 10.2.1.3 – “Diversificação de atividades na exploração agrícola”, o beneficiário terá de exercer a atividade agrícola ou, ainda que não a exerça, ser membro do agregado familiar da pessoa singular que a exerce, tal como definido no artigo 21º da Portaria n.º 152/2016.
Acresce que, tanto o beneficiário como o projeto, terão de cumprir os critérios de elegibilidade estipulados nos artigos 22.º e 23.º da mesma Portaria, nomeadamente ser titular de uma exploração agrícola e efetuar o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar ou, no caso dos membros do agregado familiar do titular da exploração, estarem legalmente autorizados a utilizar os meios de produção da exploração agrícola diretamente relacionados com a operação, durante um período de cinco anos a contar da data da aceitação da concessão do apoio.
Membro do agregado familiar é a pessoa que vive em economia comum com o titular da exploração agrícola. A verificação de que faz parte do agregado familiar é feita com a apresentação da última declaração de rendimentos ou IES do titular da exploração, demonstrativo de que este exerce a atividade agrícola e de que o promotor faz parte do seu agregado familiar e vive em economia comum com o titular da exploração agrícola.
Assim, uma pessoa do agregado familiar que tenha tributação autónoma, e já não esteja incluído no IRS do titular da exploração agrícola, já não faz parte da economia comum e já não é "membro do agregado familiar", de acordo com definição da alínea n) do artigo 4º da Portaria nº 152/2016.
De acordo com o indicado na alínea iv, do ponto 2.3.1, da Orientação Técnica Específica (OTE) n.º 29/2016, a comprovação desse exercício deve ser efetuada através da entrega da IES do titular da exploração agrícola, ou de documento que comprove a existência de atividade agrícola na exploração, nomeadamente pela apresentação de comprovativos da existência de rendimentos provenientes da agricultura ou através de outra documentação, como por exemplo: manifestos de produção (vinha), comprovativos de atribuição de subsídios, ficha do gasóleo agrícola, RPU – regime de pagamento único, declarações das cooperativas a confirmar a entrega da produção.
O candidato tendo adquirido a exploração agrícola necessitará fazer prova de que a mesma se encontra em funcionamento, devendo, para tal, apresentar comprovativos relacionados com a obtenção de rendimentos da mesma pelo anterior proprietário. Para além disso, deverá apresentar uma declaração de compromisso na qual se compromete a dar continuidade à atividade agrícola na exploração durante o período de vínculo contratual inerente ao recebimento do apoio.
A criação líquida de postos de trabalho é calculada pela diferença entre o número de trabalhadores da empresa no momento de apresentação do último pedido de pagamento e a média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura.
A operação 10.2.1.3 destina-se a diversificar atividades numa exploração agrícola, pelo que o conceito subjacente é a existência de uma exploração agrícola em funcionamento. Assim, se os investimentos a realizar não ocorrerem numa exploração agrícola ou não fizerem parte do assento de lavoura da mesma, o projeto em questão não terá enquadramento. A parcela de terreno onde se efetuará o investimento tem de pertencer a uma exploração agrícola já existente e a funcionar, podendo o beneficiário ser o agricultor ou um membro do seu agregado familiar.
Assim, poderão ser considerados na candidatura, locais contíguos ou até separados fisicamente, desde que se enquadrem na definição de exploração agrícola prevista na alínea l) do artigo 4.º da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que inclui o conceito de assento de lavoura, independentemente de se encontrarem na mesma freguesia ou não (sendo que o investimento tem que se localizar na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL).